
"ITCMD e Ganho de Capital: Venda de Imóveis Herdados e a Importância da Correta Apuração dos Valores"
Ao lidar com a venda de imóveis deixados em herança, é crucial que advogados e herdeiros entendam as nuances que envolvem a apuração do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital. Um entendimento incorreto desses conceitos pode levar a uma carga tributária excessiva e desnecessária para os herdeiros.
Legislação Estadual e Base de Cálculo do ITCMD
Primeiramente, é fundamental consultar a legislação estadual específica para determinar como a base de cálculo do ITCMD é definida. No Paraná, por exemplo, a Resolução SEFA N. 1.527/2015 estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme a data da declaração feita pelo contribuinte. Esse valor pode variar conforme o tipo de bem:
- Imóveis: O valor venal pode ser apurado com base no valor utilizado pela administração tributária municipal para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) ou, na falta deste, pelo valor de IPTU.
- Veículos Automotores: O valor venal deve ser, no mínimo, o utilizado para tributação do IPVA na data da transmissão.
Esses critérios são essenciais para garantir a correta apuração do ITCMD e evitar erros que possam comprometer o cálculo dos impostos devidos.
Jurisprudência Relevante
O TJSP já se posicionou que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado), e tampouco o valor de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município.
No Estado do Paraná a jurisprudência é baseada na manutenção do valor de mercado do imóvel no momento da declaração, seguindo firme em sentido oposto ao TJSP:
“Oportuno salientar que embora o ITCMD e o IPTU tenham a mesma base de cálculo, qual seja, o valor venal do bem, não se impõe que o valor a ser utilizado para efeitos de tributação destes tributos seja o mesmo, uma vez que são de competência diversa – IPTU de competência municipal e o ITCMD de jurisdição estadual. A propósito, a Lei nº 18573/15, que dispõe sobre o ITCMD, prevê em seu art. 18, IV, “a”, que sua base de cálculo não poderá ser inferior à atribuída pela administração municipal para efeitos de cálculo do ITBI ou, na sua falta, do IPTU” (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0015388-94.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO – J. 19.04.2021).
Logo, é essencial que o advogado domine a legislação estadual e, também, a jurisprudência de cada estado sobre o tema.
Dicas Importantes para Atuação no Paraná
- Avaliação Especializada: Realize uma avaliação com corretor especializado que conheça a legislação do ITCMD.
- Pesquisa de Valores: Pesquise os valores dos bens na época da declaração na região e salve essas informações.
Ganho de Capital e a Declaração de Imposto de Renda
Ao contrário do que muitos advogados podem pensar, declarar um valor mais alto do imóvel para fins de ITCMD não afeta o cálculo do ganho de capital na venda do imóvel herdado. O ganho de capital é apurado com base na diferença entre o valor pelo qual o imóvel foi declarado no Imposto de Renda do falecido e o valor de venda do imóvel.
Por exemplo, se o falecido declarou um imóvel por R$ 100 mil no seu IR e o herdeiro o vende por R$ 900 mil, o ganho de capital será de R$ 800 mil, independentemente do valor declarado para fins de ITCMD. Portanto, a apuração do ganho de capital não é influenciada pelo valor declarado para o ITCMD.
Redução do Ganho de Capital
Muitos não conhecem a possibilidade de redução do ganho de capital em imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1988, conforme o artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 81/2001.
O percentual de redução varia conforme o ano de aquisição, com uma redução máxima de 100% para imóveis adquiridos até 1969. Abaixo, uma tabela exemplificativa:
Ano de Aquisição | % de Redução | Ano de Aquisição | % de Redução |
Até 1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
Essa redução pode ser aplicada a imóveis constituídos por terreno e edificação adquiridos até 31 de dezembro de 1988. Vale lembrar que a aplicação dessa redução deve seguir as regras específicas, conforme estabelecido na legislação tributária.
Lembre-se que o último momento para que essa atualização seja feita é na Declaração Final do Espólio.
Exemplo Prático: Venda de Imóvel nos Autos de Inventário
Escuto muitos advogados informando que se a venda do imóvel ocorrer dentro dos autos de inventário, por meio de alvará judicial, haverá o afastamento da incidência sobre o ganho de capital. Totalmente errado.
A venda de imóveis nos autos de inventário também pode gerar ganho de capital, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 81/2001:
- Art. 3º, § 6º: O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
- Art. 10: A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo falecido ou pelo valor de mercado. Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do falecido, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.
Muitos advogados se esquecem de analisar a legislação pertinente e acabam orientando seus clientes de forma equivocada, resultando em um prejuízo financeiro significativo. Portanto, é essencial entender que a apuração do ITCMD e do ganho de capital são processos distintos, e ambos exigem um cuidado minucioso para evitar erros que possam afetar negativamente os herdeiros.
Conclusão
Diante das complexidades que envolvem o ITCMD e o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, é imprescindível que os advogados sempre consultem a legislação estadual e as normativas federais aplicáveis. No Paraná, por exemplo, a Resolução SEFA N. 1.527/2015 orienta sobre a base de cálculo do ITCMD, enquanto a Instrução Normativa RFB nº 81/2001 trata da apuração do ganho de capital, incluindo a redução aplicável para imóveis antigos.
Cada caso é único, por isso, é essencial consultar um advogado para garantir que todos os procedimentos estejam de acordo com a lei e que os direitos dos herdeiros sejam devidamente protegidos.
No De Vielmond Advocacia, oferecemos consultoria especializada para ajudá-lo a tomar a melhor decisão para proteger seu patrimônio. Entre em contato conosco para uma consulta personalizada e descubra como podemos ajudar a planejar seu futuro com segurança e tranquilidade.