"Procuração Pública para Idosos: Estrutura Jurídica, Técnica Redacional e Necessidade de Assessoria Especializada"

Na advocacia preventiva, especialmente no âmbito do planejamento patrimonial e familiar, é recomendável que pessoas com mais de 60 anos lavrem procuração pública com poderes amplos e específicos enquanto se encontram em plena capacidade civil.

Trata-se de instrumento jurídico de mandato, formalizado por escritura pública, destinado a viabilizar a representação do outorgante na prática de atos da vida civil, especialmente quando houver limitação física, dificuldade de locomoção ou necessidade de auxílio operacional.

Quem lavra a procuração pública?

A procuração pública é lavrada pelo Tabelião de Notas, no âmbito do Cartório de Notas (Serviço Notarial), nos termos da Lei nº 8.935/94.

O tabelião exerce função pública delegada, com fé pública, sendo responsável pela formalização do ato e pela qualificação das partes. Contudo, o notário não atua como advogado das partes, não presta consultoria estratégica e não elabora planejamento patrimonial individualizado.

A função notarial é formalizar juridicamente a manifestação de vontade. A estruturação técnica do conteúdo do mandato, a definição de extensão dos poderes e a análise de riscos jurídicos demandam assessoria advocatícia.

Natureza jurídica da procuração

A procuração é o instrumento do mandato (arts. 653 e seguintes do Código Civil). Por meio dela, o outorgante confere poderes ao mandatário para agir em seu nome.

Em regra, o mandato extingue-se com a superveniência da incapacidade do mandante (art. 682, II, do Código Civil), razão pela qual sua utilização exige cautela técnica quando inserida em planejamento mais amplo.

Por isso, é fundamental que o instrumento seja elaborado com clareza quanto à extensão dos poderes e aos atos autorizados.

A importância da técnica redacional

Na prática registral e bancária, a redação genérica é frequentemente interpretada de forma restritiva.

A expressão “poderes gerais de administração” não supre, por exemplo, exigências específicas de instituições financeiras ou de cartórios de registro de imóveis.

A experiência prática demonstra que a ausência de poderes expressos pode inviabilizar:

  • encerramento de contas;
  • contratação de operações de crédito;
  • alienação de bens imóveis;
  • assinatura de escritura pública;
  • registro de atos perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Por essa razão, a redação deve ser específica, delimitando de forma inequívoca os atos autorizados.

Exemplos de cláusulas tecnicamente adequadas

Poderes bancários:

Outorga poderes para abrir, movimentar e encerrar contas correntes e poupança perante bancos e instituições financeiras em geral; aplicar, resgatar, reinvestir, comprar, vender e transferir recursos em quaisquer modalidades de investimento, inclusive CDB, fundos de investimento, previdência privada e demais produtos financeiros, junto a bancos e instituições financeiras em geral; realizar transferências por quaisquer meios eletrônicos, inclusive TED, DOC e PIX; emitir, endossar e sustar cheques; solicitar, desbloquear, cancelar e movimentar cartões de débito e crédito; autorizar débitos automáticos e pagamentos recorrentes; alterar limites, autorizar parcelamentos e renegociar dívidas; contratar, renegociar ou liquidar operações de crédito e assinar contratos bancários perante bancos e instituições financeiras em geral.

Confere, ainda, poderes para cadastrar, acessar, operar, desbloquear, alterar e encerrar internet banking, aplicativos bancários e plataformas digitais mantidas por bancos e instituições financeiras em geral; autorizar, validar e praticar operações eletrônicas de qualquer natureza; criar, redefinir, recuperar e alterar senhas, tokens físicos ou digitais, chaves de segurança, biometria e sistemas de autenticação em dois fatores.

Outorga poderes para operar junto a bancos e instituições financeiras em geral, corretoras, distribuidoras e plataformas de investimento; contratar ou encerrar serviços de assessoria ou consultoria financeira; assinar termos de perfil de investidor (suitability); realizar portabilidade e transferência de custódia.

Confere, igualmente, poderes para representar a outorgante perante entidades abertas ou fechadas de previdência complementar em geral; contratar, manter, alterar, suspender ou encerrar planos de previdência privada, inclusive PGBL, VGBL ou equivalentes; realizar aportes, contribuições extraordinárias, resgates totais ou parciais; alterar beneficiários, percentuais e modalidades de recebimento; requerer benefícios, rendas, portabilidades e pagamentos; firmar termos, declarações e demais documentos necessários, bem como praticar todos os atos indispensáveis à administração dos referidos planos.

A técnica redacional deve evitar ambiguidade, omissão e excesso interpretativo.

Exigência de declaração médica em pessoas com idade avançada

Embora a legislação civil não estabeleça limite etário para a capacidade civil, alguns Tabelionatos de Notas, por cautela administrativa, têm exigido declaração médica de aptidão cognitiva quando o outorgante possui idade avançada, especialmente acima de 80 anos.

Não se trata de requisito legal expresso, mas de prática preventiva adotada por determinados serviços notariais para mitigar risco de questionamento futuro quanto à higidez da manifestação de vontade.

Do ponto de vista jurídico, o que se exige é discernimento no momento da lavratura do ato. Todavia, sob perspectiva estratégica, a obtenção de declaração médica pode reduzir risco de alegações futuras de incapacidade ou vício de consentimento.

Riscos de impugnação futura

Procurações públicas podem ser judicialmente questionadas com fundamento em:

  • incapacidade superveniente ou preexistente;
  • vício de consentimento;
  • coação;
  • induzimento ou abuso de confiança.

A atuação do advogado na fase prévia à lavratura do ato permite avaliar:

  • contexto familiar;
  • eventual conflito entre herdeiros;
  • extensão adequada dos poderes;
  • compatibilidade com planejamento sucessório.

Procuração pública e planejamento patrimonial

A procuração pública é instrumento relevante, mas não substitui outros mecanismos de planejamento, como:

  • escritura pública de autocuratela;
  • diretivas antecipadas de vontade;
  • organização sucessória formal.

Sua utilização deve ser inserida em estratégia jurídica coerente e personalizada.

Considerações finais

A lavratura de procuração pública perante o Tabelião de Notas é ato formal simples. A estruturação técnica do seu conteúdo, contudo, exige análise jurídica qualificada.

Instrumentos mal redigidos geram restrições práticas, interpretações limitativas e potencial litigiosidade futura.

Planejamento patrimonial exige precisão normativa, técnica redacional adequada e análise preventiva de risco.

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De Vielmond Sociedade de Advogados
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