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"Planejamento existencial para empresários: governança jurídica da incapacidade, da sucessão e das decisões de fim de vida"

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Empresários costumam planejar expansão, caixa, crédito, governança societária, sucessão operacional e proteção patrimonial. Ainda assim, muitos deixam sem tratamento jurídico o risco mais sensível de todos: a própria ausência. E ausência, aqui, não significa apenas morte. Significa também incapacidade superveniente, internação prolongada, perda de discernimento, conflito familiar em ambiente hospitalar e bloqueio decisório justamente quando a empresa mais precisa de comando.

Na prática, o problema é previsível. O fundador concentra relacionamento bancário, assinatura estratégica, condução comercial, direção societária e legitimidade política dentro da organização. Se ele é subitamente retirado da operação, a empresa pode entrar em zona cinzenta: ninguém sabe quem decide, quem movimenta, quem negocia, quem representa e quem assume o controle sem deflagrar litígio. Em paralelo, a família passa a discutir patrimônio, vontade, poder e legado em um contexto emocionalmente deteriorado. O resultado é conhecido no mercado: paralisia operacional, deterioração de valor, disputas internas, exposição fiscal e destruição de patrimônio por ausência de arquitetura jurídica prévia.

É exatamente nesse ponto que entra o planejamento existencial. Não se trata de “organizar documentos” nem de um pacote simplificado de testamento, procuração e diretiva médica. Trata-se de uma estrutura jurídica integrada para proteger a pessoa do empresário, a continuidade da empresa, a governança da sucessão e a preservação do patrimônio diante de eventos extremos. É um tema que exige leitura simultânea de direito civil, sucessório, societário, contratual, notarial, médico e, em muitos casos, tributário.

E aqui está o ponto central: isso não é matéria para solução improvisada ou modelo pronto. A aparente simplicidade dos instrumentos esconde riscos técnicos relevantes. Uma cláusula mal redigida pode não produzir o efeito esperado. Um mandato genérico pode ser recusado na prática. Um testamento sem alinhamento societário pode preservar bens e destruir controle. Uma diretiva antecipada ambígua pode agravar o conflito familiar em vez de preveni-lo. Em patrimônio empresarial, o erro não é apenas jurídico; ele é econômico.

Este artigo mostra por que o planejamento existencial é urgente para empresários, quais são os três pilares estruturantes desse planejamento e por que a estruturação correta depende, necessariamente, de assessoria jurídica especializada.

1. Proteção durante a incapacidade: quando o problema não é a sucessão, mas a interrupção imediata do comando

A maioria dos empresários pensa em sucessão apenas para a hipótese de falecimento. Esse é um erro estratégico. Em muitas estruturas empresariais, o evento mais destrutivo não é a morte, mas a incapacidade superveniente: AVC, trauma, quadro neurológico, sedação prolongada, comprometimento cognitivo ou qualquer situação em que o titular permaneça vivo, mas juridicamente ou faticamente incapaz de conduzir seus próprios interesses.

Nesse cenário, a empresa não encerra; ela desorganiza. Contratos continuam em curso, passivos vencem, bancos exigem assinatura, deliberações precisam ocorrer, sócios demandam posicionamento, fornecedores pedem definições, empregados aguardam comando. A falta de um arranjo jurídico prévio transforma um problema de saúde em crise societária.

Autocuratela: manifestação antecipada de vontade sobre quem deve exercer a curatela

Sob a lógica de valorização da autonomia promovida pela Lei nº 13.146/2015, o ordenamento brasileiro passou a tratar a incapacidade e a curatela com maior restrição e excepcionalidade, preservando, tanto quanto possível, a autodeterminação da pessoa. Nesse contexto, a chamada autocuratela é compreendida, em termos doutrinários e negociais, como a manifestação antecipada de vontade pela qual a pessoa indica quem entende mais apto a exercer futura curatela, caso ela venha a necessitar dessa medida.

É importante ser tecnicamente preciso: a autocuratela não opera, no Brasil, como mecanismo mágico de substituição imediata e automática da curatela judicial. Ela funciona como expressão qualificada da vontade da pessoa sobre tema altamente sensível, apta a orientar a futura apreciação judicial, mas não elimina, por si só, a necessidade de processo quando a curatela se tornar juridicamente necessária. Esse ponto é decisivo. Quem vende autocuratela como solução autossuficiente entrega falsa segurança.

Por que isso importa para empresários? Porque, se o empresário não antecipar quem considera apto para a função, a discussão tende a migrar para o ambiente familiar e judicial no pior momento possível. E nem sempre o herdeiro mais próximo é o mais apto para lidar com o ecossistema empresarial. Há famílias em que o cônjuge tem legitimidade afetiva, mas não tem perfil executivo. Há filhos tecnicamente preparados, mas em rota de colisão entre si. Há parentes com interesse patrimonial, mas sem capacidade de leitura de risco societário. Sem manifestação prévia, o conflito tende a ser capturado pela dinâmica emocional da família, não pelo interesse objetivo de preservação da empresa.

A chamada procuração duradoura: utilidade real e limites relevantes no direito brasileiro

No mercado, fala-se com frequência em procuração duradoura. O termo é útil do ponto de vista prático, mas exige cautela jurídica. Diferentemente de sistemas estrangeiros que tipificam de modo mais direto a durable power of attorney, o direito brasileiro trabalha com o mandato e a procuração dentro da disciplina do Código Civil. Por isso, o instrumento preventivo de gestão de incapacidade, no Brasil, precisa ser tratado como construção jurídica sofisticada, não como peça padronizada.

Na prática, o empresário pode outorgar procuração com poderes específicos para determinadas frentes: gestão bancária delimitada, atos societários, representação perante órgãos públicos, negociação contratual, administração patrimonial, prática de atos registrais, entre outras hipóteses. A utilidade é evidente: criar capacidade operacional substitutiva antes do evento de crise. Mas a limitação também é evidente: a eficácia desse arranjo, diante da incapacidade superveniente, pode ser objeto de contestação por terceiros, instituições e interessados, justamente porque o regime do mandato no Código Civil impõe balizas próprias e porque o ambiente de incapacidade costuma elevar o grau de litigiosidade.

Esse é o ponto que muitos empresários ignoram: procuração não resolve tudo. E, quando mal redigida, pode não resolver quase nada.

Procuração genérica, com fórmulas abertas como “administrar bens”, “representar perante terceiros” ou “praticar todos os atos necessários”, costuma falhar exatamente onde o patrimônio empresarial exige precisão. Banco quer poder claro para movimentação. Junta Comercial ou cartório quer aderência formal ao ato a ser praticado. Sócio conflitado quer espaço para impugnação. Herdeiro desconfiado quer alegar excesso ou invalidade. Fisco, credores e contrapartes contratuais não operam com confiança subjetiva; operam com leitura estrita de poderes.

Onde a estrutura costuma falhar

O erro recorrente não é a ausência completa de documento. É o excesso de confiança em documento inadequado.

Um cenário típico de fracasso é o do empresário que assina uma procuração ampla, sem engenharia de poderes, sem vinculação com a realidade societária e sem integração com o contrato social, acordo de sócios, governança bancária e estrutura patrimonial pessoal. Quando sobrevém a incapacidade, o procurador tenta agir e encontra barreiras: o banco exige interpretação restritiva, o outro sócio contesta legitimidade, o familiar questiona abuso, o ato societário fica travado e o problema, que deveria ter sido preventivo, vira contencioso.

Outro equívoco é imaginar que basta nomear alguém “de confiança”. Confiança é critério subjetivo. Capacidade jurídico-operacional é critério técnico. O procurador ou o futuro curador precisa compreender os limites do mandato, a arquitetura da empresa, a diferença entre interesse pessoal e interesse societário, o impacto fiscal de decisões patrimoniais e o custo de medidas tomadas sob pressão.

A incapacidade do empresário não pode inaugurar uma disputa sobre quem manda. Isso precisa estar estruturado antes, com redação técnica, amarração documental e leitura realista dos riscos de impugnação.

O Que Você Precisa: Assessoria jurídica especializada em direito civil e societário para estruturar manifestações antecipadas de vontade, mandatos preventivos com poderes calibrados e integração entre instrumentos pessoais e governança empresarial.

2. Sucessão ordenada: transferir patrimônio é uma coisa; transferir controle sem destruir valor é outra

Quando se fala em sucessão, muitos empresários ainda raciocinam em chave patrimonial simples: “quem ficará com meus bens?”. Essa pergunta é insuficiente. Para quem tem empresa, a pergunta relevante é outra: quem exercerá o controle, em que condições, com quais limites, com qual liquidez para os demais interessados e com qual proteção contra conflito familiar?

Sem planejamento, a sucessão não distribui apenas patrimônio. Ela redistribui poder. E poder, dentro de famílias empresárias, raramente circula sem fricção.

Sem planejamento, com planejamento inadequado e com planejamento estratégico

Sem planejamento, o cenário tende a ser o pior possível: abertura de inventário, imobilização parcial ou total de ativos, insegurança quanto ao exercício de direitos societários, conflito entre herdeiros, ruído com sócios remanescentes, dificuldade de continuidade operacional e, em casos mais graves, perda de valor por urgência, litígio ou saída desorganizada do negócio. Não existe neutralidade econômica nesse processo. A empresa perde velocidade, credibilidade e margem de negociação.

Com planejamento inadequado, a situação melhora pouco. É o caso do empresário que faz apenas um testamento genérico, sem compatibilização com a estrutura societária e sem governança de transição. O documento pode organizar parte da vocação hereditária disponível, mas não resolve, sozinho, disputa de comando, relação entre sucessores com perfis distintos, cláusulas de ingresso na sociedade, quóruns decisórios, liquidez para não executivos e mecanismos de bloqueio de conflito.

Com planejamento estratégico, a lógica muda. A sucessão deixa de ser mero evento patrimonial e passa a ser tratada como transição de comando, proteção de valor e preservação do negócio. Isso significa reconhecer algo que muitos evitam enfrentar: nem todo herdeiro deve receber a mesma posição jurídica dentro da empresa, ainda que todos devam receber tratamento patrimonial juridicamente adequado.

Em estruturas bem desenhadas, herdeiros com capacidade, interesse e perfil de gestão podem assumir funções de controle ou governança; herdeiros sem experiência em gestão, sem interesse operacional ou com perfil não executivo podem ser compensados por patrimônio equivalente, mecanismos de renda, ativos segregados, liquidez estruturada ou outros arranjos juridicamente válidos. O objetivo não é privilegiar uns contra outros. O objetivo é impedir que a empresa seja sacrificada para equalizar, de forma simplista, situações profundamente diferentes.

Testamento estratégico: muito além de listar bens

O testamento, dentro do regime do Código Civil, especialmente no arco dos arts. 1.857 a 2.027, continua sendo instrumento relevante. Mas, para empresário, ele só é útil quando inserido em arquitetura maior. Testamento não é simples inventário antecipado. Ele pode organizar destinação da parte disponível, estabelecer disposições patrimoniais e não patrimoniais dentro dos limites legais, modular o desenho sucessório e dialogar com outros instrumentos.

O problema é que muita gente trata testamento como solução completa. Não é. Testamento não substitui cláusula societária, não resolve governança de sociedade empresária por si só, não supre acordo de acionistas ou de quotistas e não elimina a necessidade de compatibilizar sucessão familiar com estabilidade operacional.

Em outras palavras: testamento sem coordenação societária pode organizar titularidade formal e, ao mesmo tempo, desorganizar o comando econômico do negócio.

Acordo de acionistas e governança de sucessão

Para sociedades por ações, a Lei nº 6.404/1976 oferece instrumentos essenciais de governança, inclusive para disciplinar exercício de voto, bloqueios, circulação de participações, regras de controle e mecanismos de estabilidade decisória. Em grupos empresariais familiares, o acordo de acionistas é uma das peças centrais para evitar que a sucessão abra uma guerra de poder.

Ele pode, por exemplo, prever regras de sucessão do controle, restrições à alienação, critérios de ingresso em posições estratégicas, mecanismos de solução de impasse, disciplina de voto e parâmetros de proteção do interesse da companhia. Em estruturas limitadas, a lógica precisa ser adaptada ao contrato social e aos instrumentos parassociais cabíveis, sempre com extrema cautela técnica.

O ponto decisivo é este: empresa não pode descobrir suas regras de sucessão no dia do óbito do fundador. Essas regras precisam existir antes, em documento juridicamente consistente e alinhado com a realidade da família empresária.

Estruturas patrimoniais avançadas: holding, segregação de ativos e proteção do acervo

Holding, reorganização patrimonial, segregação de ativos e cláusulas de proteção podem ser úteis, mas somente quando fundamentadas em diagnóstico real. Não existe estrutura universalmente “melhor”. Há empresas operacionais, holdings puras, grupos com imóveis relevantes, passivos fiscais latentes, sócios não familiares, ativos no exterior, casamento com regimes diversos e famílias recompostas. Cada variável altera a solução.

Além disso, qualquer discussão séria sobre proteção patrimonial e sucessão empresarial precisa incorporar a realidade fiscal. Aqui, o rigor técnico é indispensável. Não existe otimização fiscal séria feita por slogan. Ela exige leitura da estrutura societária, do histórico patrimonial, da incidência tributária potencial, da forma de transmissão e dos riscos de autuação, simulação ou ineficácia. O mesmo instrumento pode ser adequado para uma família e desastroso para outra.

Nesse contexto, a Lei nº 6.830/1980, embora não discipline planejamento sucessório em si, não pode ser ignorada no mapa de risco do empresário. Se há passivo tributário relevante, a execução fiscal e seus reflexos patrimoniais alteram o desenho possível de reorganização, proteção e sucessão. Planejar patrimônio sem enxergar risco fiscal é planejar pela metade.

Seguro de vida estratégico: liquidez, não simplificação artificial

Outro instrumento frequentemente mal compreendido é o seguro de vida. Em planejamento existencial e sucessório, sua função mais sofisticada não é “resolver tudo”, mas criar liquidez. Liquidez para custear transição, equalizar interesses, reduzir pressão de venda de ativos, evitar alienação apressada de participação societária e amortecer o impacto econômico do evento sucessório.

Isso é particularmente relevante quando a família possui patrimônio concentrado em empresa operacional. Nessas hipóteses, a falta de liquidez pode empurrar os sucessores a negociar em desvantagem, vender participação sob pressão ou desmontar ativos estratégicos para fazer frente a obrigações imediatas.

O custo do erro é econômico, não apenas jurídico

Em um cenário hipotético, mas absolutamente plausível, de empresa avaliada em aproximadamente R$ 5 milhões, a ausência de desenho sucessório integrado pode gerar perdas de grande magnitude sem que exista um único “grande erro” isolado. Basta a combinação de litígio entre herdeiros, queda de desempenho operacional, atraso deliberativo, saída desorganizada de cliente-chave, custo de inventário, necessidade de liquidez imediata e negociação em ambiente de urgência. O resultado pode ser destruição de centenas de milhares de reais em valor, sem contar passivos reputacionais e tributários.

Esse é o ponto que diferencia assessoria estratégica de atuação meramente documental. O problema não é “fazer um testamento”. O problema é preservar valor empresarial em ambiente sucessório.

O Que Você Precisa: Assessoria jurídica especializada em direito sucessório, societário e tributário para desenhar a transferência de controle, equalizar interesses familiares e proteger o valor econômico do negócio.

3. Decisões médicas e fim de vida: quando a ausência de diretriz pessoal transfere o conflito para a família e para a empresa

Existe uma dimensão do planejamento existencial que muitos empresários evitam por desconforto emocional: decisões médicas e de fim de vida. Evitar o tema, porém, não elimina o problema. Apenas transfere a decisão para terceiros.

Imagine o cenário: empresário em UTI, sem capacidade de manifestação, família dividida, médicos diante de divergências, sócios inseguros quanto à continuidade do comando, patrimônio relevante exposto e empresa sem direção clara. A discussão deixa de ser apenas clínica. Ela passa a ser também familiar, patrimonial e empresarial.

O que são diretivas antecipadas de vontade

No Brasil, a principal referência normativa é a Resolução CFM nº 1.995/2012, que trata das diretivas antecipadas de vontade. Em essência, trata-se do conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não quer, receber quando estiver incapaz de expressar sua vontade de forma livre e autônoma.

Aqui também é indispensável precisão. A diretiva antecipada de vontade não é documento decorativo, nem substitui todo o ecossistema jurídico e familiar do caso concreto. Sua utilidade está em reduzir ambiguidades, orientar equipe médica dentro dos limites éticos e jurídicos aplicáveis e registrar, com antecedência, a vontade da pessoa sobre situações extremamente sensíveis.

Para o empresário, a relevância é ainda maior. Quem construiu patrimônio, empresa e responsabilidades estratégicas normalmente tem visão clara sobre autonomia, dignidade, prolongamento artificial de vida e preservação de comando patrimonial. Deixar esse tema sem diretriz significa permitir que o momento mais crítico da vida seja administrado por improviso, culpa, divergência familiar e leitura fragmentada da vontade do paciente.

Por que a DAV não é simples

O primeiro problema é de redação. DAV mal redigida é convite ao conflito. Termos vagos, cláusulas emocionais, conceitos médicos imprecisos e ausência de cenários minimamente delimitados comprometem a utilidade do instrumento.

O segundo problema é de integração. A diretiva não pode ser tratada como peça isolada. Ela precisa dialogar com familiares, representantes, prontuário, médicos de confiança e, em muitos casos, com outras manifestações documentais relevantes. Um texto guardado em gaveta, desconhecido por quem precisa aplicá-lo, tem utilidade prática reduzida.

O terceiro problema é de expectativa jurídica. A resolução do CFM oferece base ética e profissional importante, mas a efetividade concreta do documento depende da qualidade da formalização, da clareza do conteúdo, da inexistência de inconsistências e do contexto em que ele será apresentado. Não se trata de um tema em que improviso seja tolerável.

Além disso, assuntos correlatos, como doação de órgãos ou outras disposições existenciais específicas, podem depender de tratamento normativo próprio. Misturar regimes jurídicos distintos sem técnica adequada aumenta o risco de ineficácia.

Para o empresário, trata-se também de governança de crise

Há um erro frequente na leitura desse tema: tratá-lo apenas como questão de bioética pessoal. Para empresário, ele é também tema de governança de crise. A indefinição sobre tratamentos e vontade existencial pode prolongar disputa familiar, contaminar a relação entre herdeiros, agravar litígios patrimoniais e retardar decisões necessárias à proteção da empresa.

Isso não significa instrumentalizar a saúde em favor do negócio. Significa reconhecer que a ausência de planejamento pessoal produz efeitos empresariais concretos. Quem lidera patrimônio relevante não pode dissociar completamente a dimensão existencial da dimensão econômica.

O Que Você Precisa: Assessoria jurídica especializada em direito civil e direito médico para estruturar diretivas antecipadas de vontade com clareza técnica, formalização adequada e integração com a realidade familiar e patrimonial do empresário.

Como estruturar corretamente: não por formulário, mas por diagnóstico jurídico-estratégico

Planejamento existencial sério não começa pelo documento. Começa pelo diagnóstico.

Na primeira fase, é necessário mapear a realidade concreta do empresário: composição patrimonial, regime de bens, estrutura societária, posição de controle, existência de sócios, perfil dos herdeiros, conflitos latentes, passivo fiscal, dependência operacional da figura do fundador e grau de concentração decisória. Sem esse diagnóstico, qualquer documento será, no máximo, parcialmente adequado.

Na segunda fase, vem a estruturação propriamente dita. É aqui que se definem, com técnica, os instrumentos pertinentes ao caso: manifestações antecipadas sobre futura curatela, mandatos preventivos com delimitação de poderes, testamento estratégico, cláusulas societárias, acordos de governança, diretrizes médicas e eventuais estruturas patrimoniais complementares. O centro dessa etapa é a redação precisa. Em patrimônio empresarial, a qualidade semântica do documento é parte da proteção jurídica.

Na terceira fase, ocorre a implementação. E implementação não significa apenas colher assinatura. Pode envolver formalização notarial, revisão de contratos sociais e acordos parassociais, alinhamento com instituições, comunicação restrita a pessoas-chave, organização de acervo documental e integração entre família, empresa e assessores. Instrumento não implementado corretamente é instrumento vulnerável.

Perceba a diferença: isso não é checklist doméstico. É engenharia jurídica aplicada à continuidade patrimonial e empresarial.

Por que o empresário precisa de assessoria especializada

A resposta curta é simples: porque o tema é multidisciplinar e o erro custa caro.

A resposta técnica é mais incisiva.

Primeiro, porque o empresário não está lidando com um único ramo do direito. Está lidando, ao mesmo tempo, com autonomia privada, incapacidade, curatela, mandato, sucessão, estrutura societária, governança familiar, diretivas médicas, risco fiscal e formalização documental.

Segundo, porque os instrumentos não funcionam isoladamente. Um testamento pode conflitar com a estrutura societária. Uma procuração pode ser insuficiente para o ato bancário concreto. Uma diretiva médica pode ser formalmente existente e operacionalmente inútil. Uma holding pode fazer sentido patrimonial e ser inadequada do ponto de vista familiar ou fiscal.

Terceiro, porque cada família empresária tem uma geografia própria de conflito. Há famílias unidas com herdeiros tecnicamente despreparados. Há famílias preparadas com passivos emocionais severos. Há sócios externos que precisam ser protegidos da sucessão familiar. Há cônjuges com expectativa patrimonial legítima, mas sem aderência operacional ao negócio. Solução padronizada ignora justamente o que mais importa: a singularidade do risco.

Quarto, porque o custo do erro normalmente aparece tarde demais. Quando o evento incapacitante ou sucessório acontece, o espaço para correção se estreita, o componente emocional se amplia e a margem econômica se reduz. O empresário perde a única vantagem que o planejamento oferece: decidir com lucidez antes da crise.

Em síntese, o planejamento existencial do empresário não é luxo, nem excesso de cautela. É governança patrimonial em sentido forte.

Conclusão

O empresário que não estrutura seu planejamento existencial transfere para a crise aquilo que deveria resolver em ambiente de racionalidade. Se vier a incapacidade, a empresa pode parar. Se vier o falecimento, a sucessão pode destruir valor. Se vier a internação sem diretriz clara, a família pode entrar em conflito no momento mais sensível de todos.

O ponto não é produzir documentos. O ponto é preservar comando, continuidade, patrimônio e dignidade pessoal por meio de arquitetura jurídica adequada.

Planejamento existencial não é produto de prateleira. Não é tema para formulário. Não é assunto que se resolva com procuração genérica, testamento isolado ou diretiva médica redigida sem técnica. Para empresários, trata-se de uma das agendas mais críticas de proteção do negócio e da família.

Próximos passos: reconheça a urgência, trate o tema antes da crise e procure assessoria especializada para estruturar corretamente incapacidade, sucessão e diretivas de vontade dentro da realidade jurídica e patrimonial específica do seu caso.

FAQ

O que é planejamento existencial para empresários?

É a estrutura jurídica voltada a organizar incapacidade, sucessão, diretivas de vontade, continuidade empresarial e proteção patrimonial do empresário.

Qual a diferença entre autocuratela e procuração duradoura?

A autocuratela funciona como manifestação antecipada sobre quem deve exercer futura curatela, enquanto a chamada procuração duradoura é um arranjo preventivo de mandato com poderes específicos. Os instrumentos têm funções diferentes e nenhum deles dispensa análise técnica do caso concreto.

Testamento resolve sozinho a sucessão empresarial?

Não. O testamento pode ser relevante, mas não substitui governança societária, acordo de acionistas, disciplina de controle, mecanismos de liquidez e compatibilização com a estrutura patrimonial.

Por que a incapacidade do empresário pode afetar a empresa?

Porque o empresário costuma concentrar assinatura, relacionamento bancário, comando societário, negociação estratégica e legitimidade interna. Sem estrutura prévia, a incapacidade pode gerar paralisia operacional e litígio.

Por que diretivas antecipadas de vontade importam para empresários?

Porque reduzem incerteza sobre decisões médicas, preservam autonomia pessoal e ajudam a evitar conflitos familiares que podem repercutir também sobre patrimônio e governança.

De Vielmond Sociedade de Advogados
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